segunda-feira, 4 de julho de 2016

O advogado e a arbitragem



A mediação se mostra um instrumento eficaz na solução de conflitos, sendo que ganhou força com a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e com o novo Código de Processo Civil.
O advogado pode desempenhar um papel importante neste contexto, posto que deverá esclarecer ao cliente as vantagens e desvantagens no acordo proposto ou e discussão na sessão de mediação. Destaca-se que as orientações jurídicas somente poderão ser prestadas por advogados e não pelo mediador.
A preparação do advogado para uma sessão de mediação é fundamental, eis que a postura deste profissional deverá ser bem diferente daquela utilizada em audiências nos processos judiciais.
Salienta-se que os advogados precisam passar por uma mudança cultural quando se trata de mediação, conciliação ou advocacia colaborativa. Ele não precisará convencer ninguém de nada, sabedor que existe uma diferença entre ser colaborativo e combativo.
O principal objetivo da mediação é a facilitação do diálogo entre as partes para resolver a questão em jogo.
A citada lei define a mediação como “atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia” e estabelece que “pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação”. Uma das principais finalidades da proposta é, ao possibilitar a resolução de disputas de forma rápida e simples, até mesmo sem a necessidade de uma decisão judicial, desafogar o Judiciário.
Estão contemplados no texto três tipos de mediação: extrajudicial, judicial e administrativa. Na primeira, as partes tentam uma resolução antes de buscar a Justiça. Caso haja um acordo, não é necessário que a decisão seja registrada judicialmente, a não ser que o caso verse sobre direitos indisponíveis transacionáveis.
A mediação judicial ocorre já no Judiciário, mas os envolvidos são convocados antes que o processo chegue às mãos de um magistrado. Se ocorrer entendimento, o caso é levado ao juiz para homologação.
A administrativa refere-se à resolução de conflitos que envolvam a administração pública. Para essas situações é necessária a autorização da Advocacia Geral da União, com parecer aprovado pela Presidência da República.
Conclui-se que a mediação é uma excelente opção para as partes, destacando-se pela agilidade e custo, portanto para que haja uma maior chance ao êxito, exige-se a contratação de um advogado capacitado.

Procure sempre um advogado de sua confiança.

Marco A. S. Ferreira Filho
OAB/PR 44.260

Fonte: Gazeta do Advogado

quarta-feira, 9 de março de 2016

Diferença entre Marcas e Patentes e suas proteções legais



Diferença entre Marcas e Patentes e suas proteções legais.

Marcas e Patentes estão inseridos dentro do que chamamos “Propriedade Intelectual”.
Assegura nossa Constituição Federal, no inciso XXIX, do artigo 5º, que “aos autores de inventos industriais privilégio temporário para a sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos (...), declarando ainda, no inciso XXVII desse mesmo artigo, que aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-las, publicá-las e reproduzi-las.
Portanto, nossa Constituição Federal protege aqueles que criaram uma invenção industrial, obras e marcas.
A proteção das criações intelectuais é um instituto capitalista, mas tem seu fundamento no Monopólio legal conferido às criações, eis que é a garantia do reconhecimento e do retorno financeiro ao trabalho inventivo realizado.
A história mostra que quando as criações intelectuais não eram objeto da proteção jurídica, inventores e artistas usavam as mais diversas técnicas para proteger suas criações, podemos citar Leonardo da Vinci que escrevia os relatórios de suas criações de trás para frente, dificultando a leitura de suas anotações por estranhos.
Nos dias de hoje, para que se tenha efeito a proteção mencionada acima, o inventor ou empresário deve registrar sua obra perante o órgão competente, qual seja, o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Salienta-se que a Legislação específica é a Lei 9279/96.
Antes de adentrarmos no aspecto prático da proteção legal, devemos distinguir a diferença entre Marca e Patente.
Marca é todo patrimônio moral de um produto. O conceito legal é “todo sinal distintivo aposto facultativo aos produtos e artigos das indústrias em geral para identifica-los e diferenciá-los de outros idênticos ou semelhantes de origem diversa” (Tratado da Propriedade Industrial: v. 2. São Paulo: Atlas, 1994. Pp. 773/774). Portanto, é considerado marca todo sinal visualmente perceptível, com caráter distintivo, aposto em produtos (ou serviços) para diferenciá-los de outros no mercado.
Patente é a proteção da criação intelectual. Todo objeto inventado pelo intelecto humano, que seja inédito e desconhecido do público, pode ser registrado como patente, outorgando ao seu inventor direto de exploração exclusiva no mercado, durante um determinado período.
Ao realizar seu requerimento para registrar uma Patente ou Marca, o requerente deverá aguardar o trâmite do processo administrativo junto ao INPI. Lá serão analisados todos os aspectos formais e legais para a concessão do registro, seja da patente, seja da marca.
Somente após realizado o registro perante o INPI que sua invenção ou marca estarão protegidos legalmente, seja contra cópia, utilização indevida, etc.
A fim de exemplificar, caso alguém utilize uma marca registrada por você, poderá acioná-lo judicialmente para obrigá-lo a parar de utilizar e pleitear perdas e danos pela utilização indevida, sem prejuízo de uma indenização por danos morais, por exemplo.

Marco Antonio S. Ferreira Filho – Advogado – OAB/PR 44.260

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Cheque sem fundo



Cheque sem fundos.
Especialmente em momentos de crise econômica, como o atual, o índice de inadimplência costuma aumentar e todos que recebem um cheque ficam com aquele receio de não receber o valor, com a consequente devolução do cheque, por qualquer que seja o motivo, especialmente sem fundos.
O cheque tem como definição “uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos”, conforme doutrinador Fabio Ulhoa Coelho.
O instituto do cheque é regulamentado pela Lei 7357/1985, onde consta todos os requisitos do cheque, como por exemplo, assinatura do sacador, data de emissão, local de pagamento, entre outros.
Quanto ao cheque sem fundo, insta salientar que o protesto merece ser realizado para preservar o direito creditício contra os devedores, sendo que o protesto não perde seu efeito em 05 (cinco) anos como nos cadastros restritivos de crédito, ex. Serasa, e no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).
Para o recebimento do crédito via ação judicial, existem duas modalidades, a ação de execução e de cobrança (locupletamento sem causa / enriquecimento sem causa). A primeira, tem um prazo de 06 (seis) meses da emissão do cheque. Já a segunda modalidade, tem como prazo prescricional 02 (dois) anos da emissão do cheque.  
A principal diferença é que na primeira modalidade, o credor executa direto o valor do cheque, sendo que na segunda modalidade se trata de ação de conhecimento, que somente após uma sentença condenatória transitada em julgada poderá ser executada.
Nas duas ações poderá ser incluída as seguintes verbas, juros legais, despesas com protesto, avisos, etc, e correção monetária.
Ademais, a emissão do cheque sem fundos é tipificada como crime de fraude por pagamento de cheques, nos termos do artigo 171, § 2º, VI, do Código Penal, que prevê a pena de reclusão de 1 a 5 anos, além da multa.
Caso seja você o devedor, havendo justo motivo pela falta de pagamento, antes mesmo da tentativa de compensação do cheque pelo banco, vá ao credor e explique suas razões. Tenha certeza que a sua postura digna e humilde fará o credor pensar, e talvez, prolongar o vencimento da dívida.
Saiba que a falta de satisfação e/ou diálogo entre credor e devedor deixará a relação desgastada, dificultando uma eventual composição – acordo – entre as partes no futuro.
Procure sempre por um advogado de confiança para fazer valer seus direitos.
Marco Antonio da Silva Ferreira Filho - Advogado